A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu recentemente que a isenção de IRS sobre as mais-valias obtidas com a venda de um imóvel apenas é aplicável se o crédito à habitação tiver sido contratado antes de 7 de outubro de 2023 — data em que entrou em vigor a lei do programa Mais Habitação.

Esta medida excecional permite que, ao vender um imóvel que não seja a habitação própria e permanente, o contribuinte possa ficar isento de IRS sobre as mais-valias, desde que utilize o montante ganho para amortizar total ou parcialmente o capital em dívida de um empréstimo relativo à sua habitação permanente, à do agregado familiar ou à dos filhos.

Contudo, a AT veio agora reforçar que esta possibilidade só se aplica a créditos que já estavam em vigor à data da entrada em vigor da lei. Ou seja, quem contratou um empréstimo para habitação após 7 de outubro de 2023 não pode beneficiar desta isenção.

Segundo o entendimento da Autoridade Tributária, o espírito da lei visava apoiar as famílias que já tinham empréstimos em curso e que enfrentaram dificuldades com o aumento das taxas de juro — não incentivar a contratação de novos créditos.
Adicionalmente, a AT esclareceu também que a isenção só é válida se o imóvel cujo empréstimo vai ser amortizado se situar em território português. Situações envolvendo imóveis no estrangeiro, como no caso de um contribuinte com habitação no Luxemburgo, não são abrangidas por esta norma.

Para beneficiar da isenção, é ainda necessário que a amortização do crédito seja feita no prazo máximo de três meses após a realização da mais-valia.

Este esclarecimento surge num conjunto de informações vinculativas publicadas pela AT no Portal das Finanças, com o objetivo de esclarecer as regras aplicáveis à nova legislação do programa Mais Habitação.

Fonte: Jornal de Notícias
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